Lei
Nº 9475, de 22 de julho de 1997
Dá nova redação ao Art. 33 da Lei Nº
9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional.
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 33 da Lei Nº 9394, de
20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
Parágrafo 1º – Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão
as normas para a habilitação e admissão
dos professores.
Parágrafo 2º – Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino religioso".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência
e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
Publicado no Diário Oficial da União do
dia 23/07/97
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